As normas previstas no código de defesa do consumidor, via de regra, são mais favoráveis e protetivas ao cidadão, consumidor pessoa física. Porém quando a relação ocorre entre duas pessoas jurídicas, os benefícios, como, por exemplo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de produto/serviço em produzir as provas no processo, também se aplicam?
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Como previsto no art. 2º do CDC, tanto pessoa física quanto jurídica, podem ser classificadas como consumidoras. Entretanto, a jurisprudência, que são reiteradas decisões sobre o mesmo assunto, vem se consolidado no sentido de que para que se beneficie a pessoa jurídica com as normas protetoras do CDC, deve ser a pessoa jurídica consumidora, ou seja, aquela ao qual o produto ou serviço é destinatário final.
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Assim, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas que envolvem pessoas jurídicas, quando estas adquirem o produto ou serviço na condição de destinatária final”¹.
Por outro lado, existem teorias de que a simples hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da consumidora na relação, é suficiente para aplicação do CDC².
Fonte: ¹TJMG, 11ª Câmara Cível, AgIn 1.0000.18.072387-6/001, Relatora: Desa. Maria das Graças Rocha Santos. Julgamento em 04/12/2019, publicação em 05/12/2019; ²TJMG, 17º Câmara Cível, AgIn 1.0000.19.028503-1/001, Desa. Aparecida Grossi. Julgamento em 28/11/0019, publicação em 03/12/2019
Autor: Luiz Gustavo Braga Ferreira, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil.
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