É MÉDICO RESIDENTE E NÃO RECEBE AUXÍLIO MORADIA?
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Imagine você, médico, que em dado momento da vida profissional almeje o ingresso em programa de residência em busca da obtenção do título de especialista de determinada área da medicina, pois sabe que tal modalidade de ensino oportunizará o aperfeiçoamento profissional bem como tornar-se referência na especialidade cursada.
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Todavia, este ingresso lhe traz um dilema: o encargo de ter que suportar a redução vertiginosa em sua remuneração. Isto porque, o curso lhe oferecerá apenas uma bolsa para auxiliar no custeio das despesas, muito aquém daquilo que está acostumado auferir.
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Saiba que, visando reduzir este impacto financeiro, a legislação tem apresentado maneiras de lhe propiciar alguns direitos, pois dita especialização é tão importante para a sociedade quanto para você, visto que estará apto a garantir, com maior expertise, a saúde da população.
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Neste contexto, a Lei 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, em seu art. 4º, §5º, inc. III, lhe assegura o direito à moradia, o qual deverá ser oferecido enquanto perdure o curso. O que se nota, porém, é que na maioria das vezes, o programa não inclui a disponibilização dessa moradia.
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Assim, com o objetivo de satisfazer este direito e, em razão da ausência da sua oferta pelos programas de residência, é garantido que seja realizada in pecúnia, ou seja, a conversão do direito à moradia por uma prestação pecuniária que servirá para arcar com esta despesa.
Referências: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6932.htm
Autor: @paulohmendess, associado do Braga Ferreira Sociedade de Advogados e inscrito na OAB/MG 191.288.
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