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TRÊS IMPORTANTES MUDANÇAS NA LEI DE FRANQUIAS

A nova Lei de Franquias, Lei nº 13.966/19, trouxe novidades para essa conhecida forma de exploração comercial. Estando, dentre elas maior segurança jurídica e maiores detalhes sobre temas e pontos anteriormente considerados genéricos ou obscuros.

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Dentre todas as alterações, para quem busca esse tipo de negócio como fonte de receita, independente se franqueador ou franqueado, as mais importante foram:


a) A Circular de Oferta de Franquia (COF), mesmo mantendo a necessidade de informações sobre o franqueador, não tem mais nele o foco, passando a ter foco no histórico resumido do negócio franqueado. Os resumos que devem ser apresentados aos interessados em adquirir a franquia, devem ter foco total na operacionalização, rendimentos e resultados dos negócios;

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b) Outra alteração importante é a completa impossibilidade de caracterização do vínculo trabalhista entre o franqueador e os empregados do franqueado, mesmo durante o período de treinamento, situação que, até então, não estava escrita na Lei;

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c) A Lei também traz de forma clara sobre a "política de atuação territorial", que determina que deverá constar na COF sobre exclusividade ou preferência em determinado território; a possibilidade do franqueado prestar serviços ou efetuar vendas fora do seu território; e quais as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.

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As alterações, mesmo que poucas, são de extrema importância para o fomento dessa atividade empresária que cresce vertiginosamente no país, gerando empregos, movimentando a economia e levando serviços já consolidados aos consumidores.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8955.htm

 

Autor: @mateusfgonca, sócio do Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Propriedade Intelectual.

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