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SUA TRANSPORTADORA RECEBEU NOTIFICAÇÃO DO CREA? NÃO DEVERIA

Nos últimos tempos, empresas de transporte de combustíveis têm sido indevidamente cobradas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) para se registrarem e pagarem anuidades. No entanto, a atividade de transporte de combustíveis não exige a fiscalização desse conselho, conforme várias decisões judiciais recentes têm confirmado.



A exigência de registro em conselhos profissionais, como o CREA, deve seguir estritamente a legislação pertinente. A Lei nº 6.839/80 determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou da prestação de serviços a terceiros.


Entretanto, a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, incluindo combustíveis, não se enquadra nas atividades fiscalizadas pelo CREA, conforme delineado na Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.

Esta lei especifica que tais profissionais estão envolvidos em atividades como a utilização de recursos naturais, meios de locomoção, edificações, e desenvolvimento industrial e agropecuário, não abrangendo o simples transporte de mercadorias.



Em recente julgado, ficou claro que empresas de transporte de combustíveis não estão obrigadas a se registrar no CREA, pois: "a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, multas ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa".


Se a sua transportadora está sendo notificada ou cobrada indevidamente pelo CREA/MG, saiba que é possível contestar tais cobranças. Com base na legislação vigente e nas decisões judiciais, você pode evitar pagamentos desnecessários que impactam negativamente o seu negócio.



Para garantir que seus direitos sejam respeitados e para buscar uma solução eficaz, é fundamental contar com a assessoria de um profissional qualificado. Um advogado especializado na área pode orientar sobre os passos a serem seguidos, representá-lo judicialmente e assegurar que a sua empresa não seja penalizada indevidamente.




Referências

BRASIL. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm. Acesso em: 25 jul. 2024.


BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6839.htm. Acesso em: 25 jul. 2024.


BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7ª Turma. Apelação Cível nº 1004339-85.2021.4.01.3200. Des. Rel. ITALO FIORAVANTI SABO MENDES. Julgado em 05/02/2024. Publicado em 05/02/2024.


Autor

@lgustavo3, advogado inscrito na OAB/MG 155.809.

Direito Ambiental.


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