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SEPARAÇÃO DE BENS EM CASAMENTO DE PESSOAS ACIMA DE 70 ANOS NÃO É OBRIGATÓRIA, DECIDE STF

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil.



O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 1° desta semana, deliberou de forma unânime que o regime obrigatório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis envolvendo indivíduos com mais de 70 anos pode ser modificado mediante a expressa vontade das partes. O Plenário entendeu que a manutenção da obrigatoriedade da separação de bens, conforme disposto no Código Civil, configura afronta ao direito de autodeterminação das pessoas idosas.


Consoante à decisão proferida, para que seja afastada a obrigatoriedade do regime de separação de bens, é imperativo manifestar tal intenção por meio de escritura pública, a ser formalizada em cartório. Adicionalmente, ficou estabelecido que pessoas com idade superior a 70 anos, que já se encontram casadas ou em união estável, podem alterar o regime de bens mediante autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nestas circunstâncias, a alteração produzirá efeitos patrimoniais somente para o futuro.

Vedação à Discriminação.


O Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o Ministro Luís Roberto Barroso, que presidiu a sessão, afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, única e exclusivamente em razão da idade, que indivíduos plenamente capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, determinem qual o regime de casamento ou união estável é mais adequado.


O Ministro destacou que a discriminação por idade, entre outros fatores, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 3°, inciso IV).

No caso específico em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando este já possuía mais de 70 anos recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de participar do inventário, ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

 

Segurança Jurídica


Na presente situação concreta, o STF rejeitou o recurso e manteve a decisão do TJ-SP. O Ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser aplicada ao caso concreto a regra do Código Civil. Ele ressaltou que a solução proposta pelo STF à controvérsia só será aplicada para casos futuros, a fim de evitar o risco de reabertura de processos de sucessão já encerrados, evitando, assim, a produção de insegurança jurídica.

Modulação.


Para casamentos ou uniões estáveis celebradas antes do julgamento do STF, o casal poderá manifestar, a partir de agora, ao juiz ou ao cartório o desejo de alterar o atual regime de união, optando, por exemplo, pela comunhão parcial ou total de bens. No entanto, em tais casos, o impacto na divisão patrimonial somente ocorrerá a partir da mudança, não retroagindo ao período anterior do relacionamento, quando vigorava o regime de separação de bens.


A proposta de modulação foi apresentada pelo Ministro Cristiano Zanin, em respeito ao princípio da segurança jurídica, visando que a mudança passe a ter efeito somente em casos futuros, sem prejudicar processos de herança ou divisão de bens já em andamento. O Ministro Barroso, então, incluiu em seu voto que "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".


A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 da repercussão geral é a seguinte:


“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".

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Referêncais

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (3ª Turma). Recurso Extraordinário com Agravo 1309642. Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 01/02/2024. Disponível em:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1. Acesso em 07 fev. 2024.


Autora

Héllyne Nogueira

@hellyne_nogueira, advogada inscrita na OAB/MG 221.109.

Pós Graduada em Direito Civil e Processual

Direito de Família.




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