SAQUE FGTS LIBERADO! VEJA SE VOCÊ TEM DIREITO
- Braga Ferreira Sociedade de Advogados
- 9 de mar.
- 2 min de leitura
O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 para proteger o trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Ele funciona como uma espécie de poupança compulsória, onde o empregador deposita mensalmente o equivalente a 8% do salário do empregado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. O trabalhador pode sacar esse valor em situações específicas, como compra da casa própria, aposentadoria, doenças graves e, mais recentemente, pelo saque-aniversário.
Novidades sobre a possibilidade de saque
Em 28 de fevereiro de 2025, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.290, que autoriza a movimentação das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário e tiveram seus contratos de trabalho encerrados ou suspensos entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025. Essa medida busca liberar aproximadamente R$ 12 bilhões para cerca de 12,1 milhões de trabalhadores.
Quem tem direito ao saque?
Os trabalhadores que:
Optaram pela modalidade saque-aniversário do FGTS;
Tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, por culpa recíproca, força maior ou outros motivos previstos na legislação, entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025.
Como será o pagamento?
O saldo será liberado em duas parcelas:
Primeira parcela: Até R$ 3.000,00, a partir de 6 de março de 2025, para trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS.
Segunda parcela: Valores restantes, a partir de 17 de junho de 2025, seguindo o mesmo critério de conta bancária cadastrada.
Importante!
Trabalhadores que forem demitidos sem justa causa a partir de 1º de março de 2025 e que optaram pelo saque-aniversário continuarão a ter o saldo retido, recebendo apenas a multa rescisória de 40%.
Para mais detalhes sobre a Medida Provisória nº 1.290, acesse o texto completo no site do Planalto.
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Referências
BRASIL. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm. Acesso em: 09 mar. 2025.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025. Autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1290.htm. Acesso em: 09 mar. 2025.
Autora

Caroline Athayde
@carolineathayde_adv, advogada inscrito na OAB/MG 131.283
Direito do Trabalho
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