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É POSSÍVEL RECEBER APOSENTADORIA ESPECIAL E CONTINUAR TRABALHANDO EM SERVIÇO PREJUDICIAL À SAÚDE?

Atualizado: 25 de jul. de 2020

O STF entendeu por maioria dos ministros, em julgamento virtual do RE 791961, que não é possível receber aposentadoria especial se o beneficiário continuar trabalhando no mesma função que gerou a aposentadoria em menor tempo de serviço.


Ministro Toffoli, relator do caso, reconheceu a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da lei 8.213/91 e, por extensão, da impossibilidade de acumulo entre a aposentadoria especial e a realização de atividades nocivas que deram origem a aposentadoria especial.


Entendeu o STF pelo provimento do recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral, que é quando a decisão afetará todos os processos do mesmo tema, subdivida em dois enunciados:


i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.


ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.


Os ministros entenderam que o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns.

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4518055

 

Autor: Lúcio Ferreira dos Santos, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG sob o nº 160.575 com atuação preponderante na área do Direito Previdenciário.

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