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QUAIS AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONSTANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020?

  • luizgustavobragaad
  • 2 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 25 de jul. de 2020


Frente a pandemia da doença respiratória causada pelo coronavírus (COVID-19), o governo federal, como o intuito de enfrentar o estado de calamidade pública instaurado, editou medida provisória nº 927/2020, com regras e possibilidades especificas para relação de trabalho.

Como medidas concretas, foram conferidos a empregados e empregadores a possibilidade de adotarem, por meio de acordo individual de trabalho, determinadas medidas, sendo elas:


I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Com objetivo de informar aos clientes, amigos e toda a sociedade, durante a semana apresentaremos, especificamente, as definições e regras de cada medida apresentada.



 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

 

Autor: Luiz Gustavo Braga Ferreira, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil.

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