QUAIS AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONSTANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020?
- luizgustavobragaad
- 2 de jun. de 2020
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Atualizado: 25 de jul. de 2020
Frente a pandemia da doença respiratória causada pelo coronavírus (COVID-19), o governo federal, como o intuito de enfrentar o estado de calamidade pública instaurado, editou medida provisória nº 927/2020, com regras e possibilidades especificas para relação de trabalho.
Como medidas concretas, foram conferidos a empregados e empregadores a possibilidade de adotarem, por meio de acordo individual de trabalho, determinadas medidas, sendo elas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com objetivo de informar aos clientes, amigos e toda a sociedade, durante a semana apresentaremos, especificamente, as definições e regras de cada medida apresentada.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Autor: Luiz Gustavo Braga Ferreira, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil.
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