A usucapião extrajudicial possibilita ao possuidor do imóvel adquirir o registro do seu imóvel e, consequentemente, a propriedade do bem, por meio de procedimento realizado no Cartório de Notas (ATA DECLARATÓRIA DE POSSE) e Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de ação judicial.
A possibilidade foi apresentada pelo Código de Processo Civil de 2015, com a inclusão do art. 1071, que também acrescentou o art. 216-A na lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Trata-se de uma corrente de desjudicialização dos procedimentos, que muitas vezes demoravam anos para se concretizarem.
Assim, a usucapião extrajudicial mostra-se o meio mais rápido de se adquirir a propriedade do imóvel, justamente pelo fato de não haver necessidade de um processo judicial.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm
Autor: Luiz Gustavo Braga Ferreira, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Advogados Associados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil.
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