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PODE O FUNCIONƁRIO PƚBLICO INTERFERIR NA ADMINISTRAƇƃO PARA FAVORECER INTERESSE DE OUTRA PESSOA?

  • Foto do escritor: Braga Ferreira Sociedade de Advogados
    Braga Ferreira Sociedade de Advogados
  • 17 de dez. de 2021
  • 1 min de leitura

Certamente vocĆŖ jĆ” ouviu falar de uma situação em que alguĆ©m precisou resolver determinada pendĆŖncia com a administração pĆŗblica ou precisou de alguma aprovação dela para prosseguir com um dado empreendimento, mas que sabendo da burocracia envolvida deu um ā€œjeitinhoā€, pois tinha um conhecido dentro do órgĆ£o que poderia agilizar o processo.

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Nesse momento você se questiona e pensa: "como eu poderia ter um relacionamento com alguém tão influente como aquela pessoa que se valeu dessa amizade para conseguir o andamento com maior rapidez?".

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Embora muitas pessoas acreditem ser natural agir de tal forma e não veem problema algum nisso, trata-se de uma conduta criminosa cometida pelo servidor, prevista no art. 321 do Código Penal Brasileiro, Dec. Lei nº 2.848/90, denominada "Advocacia Administrativa", onde o agente público estÔ ofendendo toda a administração em geral.

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Um gestor pĆŗblico que privilegie seus amigos ou familiares estĆ” intervindo para beneficiar alguĆ©m especĆ­fico e isso poderĆ” prejudicar toda a coletividade que nĆ£o possui o mesmo ā€œlobbyā€ polĆ­tico.

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Assim, quando o funcionÔrio público utiliza do seu cargo para patrocinar interesse privado, estÔ cometendo um crime e pode ser punido com pena de detenção, podendo a pena ser ainda maior se o interesse o qual ele estÔ defendendo for ilegítimo.

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Autor: @mateusfgonca, sócio do Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Propriedade Intelectual.

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