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PODE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO INTERFERIR NA ADMINISTRAÇÃO PARA FAVORECER INTERESSE DE OUTRA PESSOA?

Certamente você já ouviu falar de uma situação em que alguém precisou resolver determinada pendência com a administração pública ou precisou de alguma aprovação dela para prosseguir com um dado empreendimento, mas que sabendo da burocracia envolvida deu um “jeitinho”, pois tinha um conhecido dentro do órgão que poderia agilizar o processo.

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Nesse momento você se questiona e pensa: "como eu poderia ter um relacionamento com alguém tão influente como aquela pessoa que se valeu dessa amizade para conseguir o andamento com maior rapidez?".

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Embora muitas pessoas acreditem ser natural agir de tal forma e não veem problema algum nisso, trata-se de uma conduta criminosa cometida pelo servidor, prevista no art. 321 do Código Penal Brasileiro, Dec. Lei nº 2.848/90, denominada "Advocacia Administrativa", onde o agente público está ofendendo toda a administração em geral.

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Um gestor público que privilegie seus amigos ou familiares está intervindo para beneficiar alguém específico e isso poderá prejudicar toda a coletividade que não possui o mesmo “lobby” político.

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Assim, quando o funcionário público utiliza do seu cargo para patrocinar interesse privado, está cometendo um crime e pode ser punido com pena de detenção, podendo a pena ser ainda maior se o interesse o qual ele está defendendo for ilegítimo.

 
 

Autor: @mateusfgonca, sócio do Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Propriedade Intelectual.

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