top of page

O INSTAGRAM NÃO PODE EXCLUIR O SEU PERFIL



Diante das recentes adversidades enfrentadas pelos USUÁRIOS, urge uma reflexão sobre os princípios fundamentais que regem o direito no mundo virtual.


Com respaldo na jurisprudência brasileira, exemplificada por um recente julgado do TJSP , que reforça a necessidade de que a REDE SOCIAL demonstre concretamente os fatos que ensejaram a desativação da conta do USUÁRIO. A ausência de justificativa adequada apenas reforça a arbitrariedade e imotivação do ato.


Adentrando à esfera da responsabilidade civil, o art. 186 do CC/02 que estabelece que ninguém deve causar prejuízo a outrem. A conduta da REDE SOCIAL, ao restringir injustificadamente o acesso do USUÁRIO à sua conta no Instagram, configura um claro ato ilícito, resultando em danos tangíveis e inequívocos.


Os danos morais, por sua vez, não podem ser negligenciados. A suspensão arbitrária do acesso à conta não apenas viola os direitos da personalidade do USUÁRIO, como também afeta sua reputação e credibilidade no âmbito comercial. A jurisprudência nos respalda, mostrando que atos como esse são passíveis de indenização por danos morais.


Por fim, enfatizamos a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da CRFB/88. A decisão unilateral da REDE SOCIAL, sem oportunizar ao USUÁRIO o direito de defesa, é um claro desrespeito a esses princípios basilares.


Diante desse contexto, a reativação imediata da conta do USUÁRIO no Instagram é não apenas uma obrigação legal, mas um ato de respeito aos direitos fundamentais e à dignidade humana.


Referências

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 33ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1087812-54.2023.8.26.0100. Des. Rel. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI. Julgado em 16/02/2024. Publicado em 16/02/2024.


RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 1ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado nº 71008507220. Juiz Rel. ROBERTO CARVALHO FRAGA. Julgado em 30/04/2019. Publicado em 06/05/2019.


SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 15ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1083243-44.2022.8.26.0100. Des. Rel. VICENTINI BARROSO. Julgado em 04/10/2023. Publicado em 04/10/2023.


Autor

@lgustavo3, advogado inscrito na OAB/MG 155.809.

Direito Empresarial e Ambiental.





4 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page