Os processos administrativos fiscais da Receita Federal utilizam-se de vários textos normativos como norte e são completamente formais. Ausentes os requisitos para sua constituição, não poderá ser considerado o aviso como ato inicial fiscalizatório.
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Assim, a formalização do auto de infração, sob pena de nulidade, e deverá conter, conforme assevera Paulsen (2017):
"qualificação do autuado, descrição dos fatos, fundamentação legal da exigência do tributo e da multa, montante devido, notificação para pagamento ou impugnação, identificação do autuante, local, data e assinatura".
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Desta forma, o aviso para regularização não se confunde com ato de fiscalização individualizada do fisco e não se converterá automaticamente em auto de infração, tendo em vista a ausência dos requisitos obrigatórios para sua lavratura.
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Por outro norte, o aviso para regularização deve ser levando em consideração e, caso haja irregularidades, o processo administrativo pode vir a acontecer e o contribuinte ter prejuízos. Nos casos em que haja discussões acerca da legalidade do tributo, deve-se buscar o auxílio do profissional da área tributária para que haja a correta orientação de quais medidas devem ser tomadas.
Autor: Mateus Freitas Gonçalves, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Direito da Propriedade Intelectual/Industrial e Direito Tributário.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3724.htm; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm;
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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