A súmula 385 do STJ é clara ao trazer a informação que, se previamente negativado, não cabe ao consumidor pleitear dano moral em caso de nova negativação. O entendimento do tribunal é de que não haveria danos à boa imagem do consumidor no caso da segunda negativação, já que havia uma existente.
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Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento do Recurso especial 1.704.002/SP, flexibilizou a orientação contida na Súmula, no sentido de reconhecer o dano moral decorrente da negativação do nome do consumidor, já que não havia trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Assim, nos casos em que se discuta uma negativação indevida, se outra negativação ocorrer, não há que se aplicar a Súmula do tribunal, já que ainda se discute se a primeira negativação foi realmente devida.
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Disse a Ministra relatora do caso: "Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral".
Fonte: STJ. REsp 1.704.002/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 11/02/2020, DJe 13/02/2020.
Autor: Marcos Antônio Gandra de Alexandria Júnior, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 173.193 e com atuação preponderante no Direito Digital e Empresarial.
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