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MEU, SEU, NOSSO: REGIMES DE BENS NO CASAMENTO


No Brasil, o regime de bens é uma decisão crucial para casais que estão planejando se casar, estabelecendo como serão geridos e divididos os bens durante e após o casamento. O Código Civil de 2002 oferece opções de regimes de bens, permitindo que os casais escolham de acordo com suas necessidades e situações específicas.


  • Separação de Bens: "O que é meu, é só meu".

No regime de separação de bens, cada cônjuge mantém o controle total sobre seus bens, adquiridos antes ou durante o casamento. Esse regime é regulamentado pelo Artigo 1.687 do Código Civil e aqui, os bens de cada um não se misturam sob nenhuma circunstância.


  • Comunhão Universal de Bens: "O que é meu, é nosso".

O regime de comunhão universal, conforme o Artigo 1.667, implica a partilha total de todos os bens e dívidas, presentes e futuros dos cônjuges. Este regime requer completa transparência, transformando todos os ativos e passivos em propriedade comum do casal.


  • Comunhão Parcial de Bens: "A partir de agora, o que é meu, é nosso"

Este é o regime padrão no Brasil, aplicado automaticamente na falta de escolha expressa de outro regime (Artigo 1.725). Segundo o Artigo 1.658, todos os bens adquiridos após o casamento são compartilhados, enquanto bens pessoais prévios e heranças permanecem individuais (Artigo 1.659).


Independentemente do regime escolhido, ambos os cônjuges têm responsabilidades mútuas, incluindo o sustento da família (Artigo 1.566, inciso V).


Para assegurar uma decisão informada e adequada, é essencial o aconselhamento de um advogado especializado em Direito de Família.





Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.


Autora

Héllyne Nogueira

@hellyne_nogueira, advogada inscrita na OAB/MG 221.109.

Pós Graduada em Direito Civil e Processual


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