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LEI CRIA MEDIDAS PROTETIVAS PARA ENTREGADORES DE APLICATIVOS DURANTE A PANDEMIA



Entrou em vigor, em 6 de janeiro de 2022, a discutida Lei nº 14.297/22 que dispõe sobre os direitos dos entregadores que prestam serviços por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.

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A Lei classifica os entregadores como os trabalhadores que coletam e entregam produtos e serviços por meio de plataformas de aplicativos de entrega, enquanto classifica as empresas de aplicativos de entrega como aquelas que têm como atividade principal a intermediação, por meio eletrônico, entre fornecedores de produtos/serviços e clientes.

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As principais obrigações estabelecidas pela Lei foram as seguintes:

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1. SEGURO CONTRA ACIDENTES

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Segundo a Lei, as empresas de aplicativo de entrega estão obrigadas a contratar, em benefício dos entregadores, seguro contra acidentes ocorridos exclusivamente durante o exercício da atividade de coleta e entrega de produtos e serviços, sem franquia, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

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Na hipótese de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, em caso de acidente, a obrigação será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

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2. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

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A lei traz, também, que o entregador comprovadamente afastado em razão de infecção pelo coronavírus tem direito a assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias. O valor da assistência financeira prevista corresponde à média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

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3. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E EXCLUSÃO DE CONTA DO ENTREGADOR

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Outra obrigação criada pela Lei é o dever de constar, expressamente nos contratos entre aplicativo e entregador, as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica.

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Em caso de exclusão de conta, o entregador deverá ser comunicado de forma prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, informando as razões que a motivaram, de forma devidamente fundamentada, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

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MEDIDAS IMPOSTAS ÀS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PRODUTO OU SERVIÇO

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A empresa fornecedora do produto ou serviço deve fornecer água potável aos entregadores e permitir o acesso aos sanitários. Devem, também, adotar medidas para evitar o contato do entregador com outras pessoas durante a coleta e entrega de seus produtos e serviços, dando preferência ao pagamento via internet.


EXIGÊNCIAS E PUNIÇÕES

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Segundo a Lei, caberá à empresa de aplicativo de entrega disponibilizar, para proteção pessoal durante as entregas, máscaras e material higienizante aos entregadores. O cumprimento dessa medida poderá ser feito por meio de repasse ou reembolso das despesas efetuadas pelo entregador.

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O descumprimento da Lei por parte da empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implica em advertência e, em caso de reincidência, aplicação de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida ou entregador irregular.

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Vale ressaltar que Lei foi publicada em um momento de discussão sobre a natureza jurídica e existência (ou não) de vínculo empregatício entre empresas de aplicativos e prestadores de serviço. Porém, o seu art. 10 traz que:


“Os benefícios e as conceituações previstos nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega”.

Assim, a Lei não sanou a controvérsia acerca da natureza jurídica e possibilidade de vínculo empregatício.

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Outro ponto importante, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei, é que as medidas terão duração somente até o final da atual pandemia, quando o governo federal decretar o fim do estado de emergência.

 
 

Autor: @victoralvieira, advogado do Braga Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 206.072 e com atuação preponderante em Direito Previdenciário.

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