A lei 13.784/19 inclui o §1º no art. 1052 do Código Civil, o seguinte texto: “A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.”
Referida modificação adéqua o Sociedade Limitada ao que comumente era utilizado no Brasil com a presença do sócio figurativo, ou seja, aquele que participa do quadro social da empresa com apenas 1% das cotas, somente porque a Lei exigia que sociedade limitada tivesse mais de um sócio.
Dita prática era utilizada para que o empreendedor alcançasse os benefícios da Sociedade Limitada, mesmo que o empreendimento tivesse um único sócio, situação em que o sócio minoritário não exercia participação alguma.
Com a nova norma, a sociedade limitada pode ser constituída por apenas uma única pessoa. Assim, a norma adequou-se a realidade fática e, ao nosso entender, trouxe melhoria aos empreendedores individuais.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm
Autor: Luiz Gustavo Braga Ferreira, Sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Advogados Associados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Empresarial e Ambiental
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