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ENTENDA SE VOCÊ PODE SE APOSENTAR MAIS CEDO

Todos nós aspiramos a um futuro tranquilo e seguro, onde possamos desfrutar dos frutos do nosso trabalho ao longo dos anos. E para aqueles que dedicaram suas vidas ao trabalho no campo, existe um caminho claro para alcançar esse objetivo: a aposentadoria por idade rural.



Este é um direito garantido a um grupo vital de pessoas, e compreender quem é elegível para tal benefício é fundamental para assegurar uma transição tranquila para a próxima fase da vida.


Para se qualificar para a aposentadoria por idade rural, dois elementos cruciais devem ser atendidos, considerando a atual regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019:

Idade mínima: 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;
Carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por um intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2.º, c/c os arts. 142 e 143, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios, ou seja, 180 (centoe oitenta) meses, 15 (quinze) anos.

Uma dúvida que cerca a classe de trabalhadores rurais é se somente os segurados especiais poderão se aposentar com a idade reduzida.


A resposta é NÃO.


Existem outras categorias de segurados que poderão se aposentar com a idade reduzida, de acordo com a regulamentação fornecida pelo INSS, sendo beneficiados por essa regra os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de:


  1. Empregados rurais;

  2. Contribuintes individuais que prestam serviços de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física;

  3. Contribuintes individuais garimpeiros, que trabalham, comprovadamente, em regime de economia familiar;

  4. Trabalhadores avulsos que prestam serviços de natureza rural; e

  5. Segurado especial.


Em resumo, a aposentadoria por idade rural se apresenta como um horizonte alcançável para aqueles que dedicaram suas vidas ao trabalho no campo.


Ao compreender os requisitos de elegibilidade, como a idade mínima e a comprovação de carência, fica claro que essa é uma etapa viável para garantir um futuro mais tranquilo e seguro.


Caso haja dúvidas ou necessidade de mais informações, não hesite em entrar em contato. Estamos aqui para auxiliar nesse caminho rumo a um futuro mais estável e merecido após anos de dedicação e trabalho no campo. Juntos, vamos garantir que seus direitos sejam plenamente reconhecidos e respeitados.

 

Referências

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.


BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 nov. 2019.


BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 01 dez 2023.


BRASIL. Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 01 de dezembro de 2023.


Autora

@stefanie.adv, advogada inscrita na OAB/MG 228.001 com atuação preponderante em Direito Previdenciário.


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