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EMBARGO DE ÁREA PRODUTIVA EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL: QUAL O SEU LIMITE?

  • Foto do escritor: Braga Ferreira Sociedade de Advogados
    Braga Ferreira Sociedade de Advogados
  • 15 de jan.
  • 5 min de leitura

No direito ambiental, a proteção jurídica do meio ambiente ocorre de três formas destintas e complementares, sendo elas a proteção decorrente da esfera penal, civil e administrativa. Esta tríplice proteção decorre especialmente do art. 225, §3º da Constituição Federal de 1988 que prevê:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Pela própria leitura do texto é possível chegarmos a conclusão da coexistência das três esferas do direito, aplicadas a proteção ambiental, vez que literalmente previstas a possibilidade de sanção penal e administrativa, e a obrigação de reparar os danos, legalmente atribuída a esfera do direito civil.


A doutrina é uníssona, quanto interpreta o referido artigo e reconhece que a aplicação simultânea das três esferas do direito não pode ser confundida como uma espécie de bis in idem[1]. Para tanto, Rodrigues (2018, p.400) leciona que “são, porém, diferentes valores tutelados pelas normas dos mais variados ramos do direito. Da mesma forma, são distintas as finalidades que se buscam por meio deles”.


Portanto, estando claro a possibilidade de cumulação de esferas do direito na proteção ambiental, à aplicação da esfera administrativa ambiental se faz por meio limitações impostas pela administração ao indivíduo, sem afastar a aplicação do direito penal e civil. Neste ponto, Rodrigues (2018, p.420) esclarece que a tutela administrativa do direito ambiental, “pode ser entendido como a prerrogativa que detém a Administração Pública de, em prol do interesse público, impor, por meio de seu poder império limitações a liberdade dos indivíduos.


Exemplo comum de atuação administrativa são as medidas de embargos as atividades ou obras das áreas ambientalmente irregulares. Referido instituto está previsto no art. 16 do Decreto Nº 6.514/2008.


Art. 16.  No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.


Porém, as sanções administrativas, como as demais áreas do direito, devem vir acompanhadas de proporcionalidade, o que nada mais é do que uma adequação ao princípio da razoabilidade.


Dita proporcionalidade vai além das questões principiológicas do direito e ganha forma, especificamente quanto ao referido embargo, quando prevê à ele limitações. Assim, tem-se no §2 do art. 16 do Decreto Nº 6.514/2008 a positivação da proporcionalidade da sanção administrativa:


§ 2º  Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.


Portanto, o legislador afasta a aplicação da sanção administrativa de embargo quando este ocorre fora da área de preservação permanente, reserva legal, ou mesmo área de vegetação nativa. Ou seja, nem sempre a sanção administrativa será admitida ou mesmo deverá ser estendida à toda a propriedade, justamente para atender ao princípio da razoabilidade.


Assim, sendo a infração cometida em área passível de utilização, mas apenas sem regular licenciamento, a sanção administrativa de embargo, não alcançará aquela propriedade. A jurisprudência nacional convalida este posicionamento exposto, ao reconhecer em áreas alheias aquelas legalmente protegidas, a sanção administrativa de embargo do empreendimento não deve prevalecer:


AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE FOGO EM ÁREA DE AGROPASTORIL. TERMO DE EMBARGO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS. SENTENÇA REFORMADA. I O art. 6º do Decreto 6.514/2008 preve a possibilidade de embargo de obra ou atividade em área irregularmente desmatada ou queimada. Dispõe o seu § 2º, por seu turno, que Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.. II Hipótese dos autos em que a conduta da autora que ensejou o embargo foi a de fazer uso de fogo 693,2427 em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente, conforme consta do Auto de Infração n. 547360/D, demonstrando que a área já era de pastagem, e não área de reserva legal. III O Decreto 6.514/2008, em seu art. 6º, § 2º, simplesmente esclareceu e detalhou em que casos haveria embargo, excluindo-se, portanto, a área objeto do embargo, por se tratar de área agropastoril, conforme reconhecido pelo próprio IBAMA. No que se refere à Licença Ambiental Única, observa-se que a mesma foi requerida ao órgão competente em 2009, antes da autuação pelo IBAMA, somente tendo sido expedida em 2015; todavia, já possuía o Cadastro Ambiental Rural, referente ao mesmo pedido de 2009. No que diz respeito ao fato de estar em branco, na LAU, a atividade principal, vê-se que a licença se reporta e se prende ao Protocolo 122056/2009, ou seja, licencia a atividade aí requerida, que, consoante quadro 50, é de PECUÁRIA. IV Reconhecida a ilegalidade da punição de embargo, não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas. V Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.(TRF-1 - AC: 00201821820144013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 16/12/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2019).


Porém, como já evidenciando anteriormente, não é corretor afirmar que por não haver sanção administrativa, não será imposto ao caso paradigma as penas criminais e civis previstas em lei. As esferas jurídicas de proteção ambiental são autônomas e não geram dependência, vez que tutelam interesses e finalidades distintas.


[1] Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.





Referências

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 set. 2024.


BRASIL. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 8 jan. 2025.


BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6ª Turma. Apelação Cível nº 0020182-18.2014.4.01.3600. Des. Rel. JIRAIR ARAM MEGUERIAN. Julgado em 16/12/2019. Publicado em 18/12/2019.


RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


Autor

Luiz Gustavo Braga Ferreira

@‌lgustavo3, advogado inscrito na OAB/MG 155.809

Direito Empresarial e Ambiental


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