Previsto no Código de Ética Médica, Resolução nº 2.217/2018 do CFM, especificamente no capitulo II, em que se trata dos direitos dos médicos, inciso VI, é assegurado ao profissional o direito de:
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“Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.”.
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Sendo assim, não pode hospital impedir que o profissional exerça sua atividade, pelo simples argumento de que aquele não compõe o seu corpo clinico.
Fonte: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Luiz Gustavo Braga Ferreira, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 155.809 e com atuação preponderante no Direito Civil.
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