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DIREITO AO ESQUECIMENTO

  • marcosalexandriaad
  • 2 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 25 de jul. de 2020



Também denominado por “direito de ser deixado em paz”, o “direito ao esquecimento” se traduz no direito de impedir que um fato, ainda que verídico, seja relembrado e exposto ao público tempos depois de ocorrido, de forma que possa causar, ao autor ou terceiros, dor, sofrimento, prejuízo moral e ainda, em se tratando de fatos criminosos, dificuldade de ressocialização.


No Brasil, o direito ao esquecimento tem fundamento na Constituição Federal como uma decorrência do direito à privacidade, intimidade e honra, descritos na Constituição Federal em seu artigo 5º, X, e também pelo Código Civil em seu artigo 21. Podendo ser igualmente fundamentado na dignidade da pessoa humana, conforme artigo 1º, III, da Constituição Federal.


Em tempos de internet e robustos mecanismos de busca, o Direito ao Esquecimento deu origem ao “Direito à Desindexação”, consubstanciado no direito em ter links desindexados de mecanismos tais quais o “google” como garantia ao esquecimento, evitando massiva distribuição e publicidade dos conteúdos indesejados.


Em 2018, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, traduzindo bem a temática e fazendo com que 3ª Turma do Tribunal determinasse que sites de busca criassem formas de evitar que o nome de uma promotora de Justiça aparecesse relacionado a uma fraude em concurso para a magistratura, no Recurso Especial nº 1.660.168/RJ, proferiu o seguinte voto:


“Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.”

 

Fonte: STJ, TERCEIRA TURMA - REsp: 1660168 RJ 2014/0291777-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: DJe 05/06/2018.

 

Autor: Marcos Antônio Gandra de Alexandria Júnior, sócio do Escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Advogados Associados, inscrito na OAB/MG 173.193 e com atuação preponderante no Direito Digital e Empresarial.

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