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CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO PODEM SER CONTADAS PARA CARÊNCIA?

Muitos segurados do INSS se perguntam se o pagamento de contribuições previdenciárias em atraso pode ser considerado para cumprir o período de carência, necessário para a concessão de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. A resposta a essa pergunta depende de uma série de fatores, e a legislação previdenciária tem normas claras a respeito.


De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 128/2022, o pagamento de contribuições em atraso por contribuintes individuais não é contado para fins de carência, a menos que o segurado consiga comprovar o exercício de atividade remunerada no período em questão. Isso significa que, embora as contribuições em atraso possam ser aceitas para contagem de tempo de contribuição, elas não servem para preencher o requisito de carência, que é fundamental para a concessão de determinados benefícios previdenciários.


Para benefícios como a aposentadoria por idade ou o auxílio-doença, a carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter realizado. Por exemplo, a carência para o auxílio-doença é de 12 meses de contribuição, enquanto a carência para a aposentadoria por idade é de 180 meses. Mesmo que o segurado pague contribuições em atraso, se não comprovar a atividade profissional no período, essas contribuições não serão consideradas para a carência.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão recente, reforçou essa regra ao julgar um caso em que o segurado tentou utilizar contribuições recolhidas em atraso para fins de carência. Na Apelação Cível nº 0008815-92.2012.4.01.3300, o tribunal negou o pedido, afirmando que, sem a devida comprovação do exercício da atividade, as contribuições em atraso não podem contar para a carência.


Portanto, é essencial que o segurado tenha em mente que o simples pagamento das contribuições não é suficiente. A comprovação do exercício de atividade no período desejado é fundamental para que esses valores sejam considerados tanto para o tempo de contribuição quanto para a carência.


Em casos como esse, a busca por um profissional qualificado é fundamental. Um advogado especializado em Direito Previdenciário poderá orientar sobre as melhores opções e verificar as chances de sucesso no reconhecimento desse tempo de contribuição.


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Referências

 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 set. 2024.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5ª Turma. Apelação Cível nº 0008815-92.2012.4.01.3300. Des. Rel. DANIELE MARANHÃO COSTA. Julgado em 07/03/2018. Publicado em 21/03/2018.

 

INSS. Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 24 set. 2024.

Autor

Lúcio Ferreira dos Santos

@luciofersantos, advogado inscrito na OAB/MG 160.575

Direito Previdenciário

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