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COMO PAGAR MENOS IMPOSTO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO?

O ITCD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo bastante relevante no contexto brasileiro, sendo de competência estadual. Isso significa que cada estado do Brasil tem autonomia para estabelecer suas próprias regras e alíquotas para este imposto.


Sua incidência ocorre em duas principais situações: na transferência de bens ou direitos após a morte de uma pessoa, conhecida como transmissão causa mortis, e nas transmissões realizadas por doação, as chamadas transmissões inter vivos.



A base de cálculo deste imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos no momento da transmissão, ou seja, busca-se refletir o valor de mercado desses bens. Todavia, mesmo utilizando parâmetros de avaliação, como por exemplo o valor venal indicado na guia de IPTU para imóvel urbano, ou mesmo o valor venal presente na guia de ITR para imóvel rural, a Administração fazendária poderá utilizar sua própria avaliação, tendo nestes parâmetros apenas o valor mínimo legal de avaliação.


A legislação mineira que regulamenta o ITCD é o Decreto 43.981, de 03 de março de 2005. Por sua vez, quanto à liberalidade de avaliação própria, o mencionado decreto disciplina em seu art. 15:

 


Art. 15. O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.

 

Neste ponto, é possível identificar o caráter discricionário conferido pela legislação ao avaliador, que poderá discordar do valor venal indicado pelo contribuinte, quando afirma que a aplicação do valor venal carecerá da concordância da Fazenda Estadual.


As alíquotas do ITCD são variáveis, dependendo da legislação de cada estado. Elas costumam ser progressivas, aumentando conforme o valor do bem ou direito transmitido. Interessante notar que, em alguns estados, a alíquota pode variar também em função do grau de parentesco entre o doador e o donatário.


Em Minas Gerais, a alíquota legalmente definida no art. 23 do Decreto Estadual 43.981/05 é fixada no percentual de 5% (cinco por cento), tanto para casos de doação quanto para morte, conforme descrito no Art. 22:

 

Art. 22: O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.

 

Uma característica importante do ITCD são as possíveis isenções e reduções. Certos estados preveem isenções para casos específicos, como a transmissão de pequenas propriedades rurais ou imóveis de valor inferior a um determinado limite. Além disso, podem existir situações em que o imposto é reduzido, como em pagamentos antecipados ou em doações destinadas a fins específicos.


Em Minas Gerais, especificamente, as causas de isenção estão previstas na legislação no art. 6º do Decreto Estadual 43.981/05, sendo em caso de morte:

 

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs, desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;


b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMGs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;


c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarnecem a residência familiar, observado o disposto no § 4º deste artigo.

 

A principal isenção é a prevista na alínea “a”, aplicável quando o único bem pertencente ao espólio é o imóvel familiar. Para tanto, a legislação prevê que, sendo este o único patrimônio a inventariar, a incidência de imposto sobr

e ele colocaria os herdeiros em situação de vulnerabilidade.



Entretanto, não é qualquer imóvel isento do pagamento do ITCD, sendo importante verificar os valores máximos de avaliação considerados pela legislação. Na data de hoje, 30 de janeiro de 2024, o valor máximo de avaliação do imóvel para fazer jus à isenção é de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, correspondendo à quantia de R$ 211.188,00 (duzentos e onze mil, cento e oitenta e oito reais).

Por sua vez, o desconto poderá ocorrer quando, dentro do período de 90 (noventa) dias da abertura do inventário, ou seja, do óbito do titular da herança, for realizado o recolhimento do tributo. Esta é a inteligência do art. 23 do Decreto Estadual 43.981/05.

 

Art. 23. Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão.

 

Neste momento é importante o contribuinte atentar-se ao prazo para acessar o desconto, pois este se inicia com o óbito e finaliza com o pagamento efetivo do tributo. Portanto, o que se deve ter atenção é quanto à abertura do processo administrativo na Receita Estadual, para que o lançamento e a apuração pela Administração Fazendária ocorram em tempo hábil ao pagamento. O acesso ao desconto independe, então, do trâmite do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, mas simplesmente do procedimento administrativo de declaração e pagamento.



  Quanto ao processo de declaração e pagamento, ele exige atenção. É necessário declarar a transmissão à Secretaria da Fazenda do estado correspondente, detalhando os bens ou direitos transmitidos e as partes envolvidas. Após essa etapa, o imposto deve ser pago dentro de um prazo definido pela legislação do estado. Como exposto anteriormente, em Minas Gerais, ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte faz jus ao desconto de 15%. Todavia, se o pagamento ocorrer após o período de 180 (cento e oitenta dias), ou seja, fora do prazo legal, acarretará multas e juros.

 

Do ponto de vista legal, o ITCD é regido pelo Código Tributário Nacional, além das leis específicas de cada estado. Os procedimentos para o pagamento e a declaração podem variar significativamente entre os estados, normalmente envolvendo a avaliação dos bens, preenchimento de formulários e o pagamento em bancos autorizados.

 

Além de sua importância fiscal, como fonte de receita para os estados, o ITCD tem um papel social. Ele atua na redistribuição de riquezas, contribuindo para a redução das desigualdades. Dada a complexidade e a variabilidade das regras do ITCD entre os estados, é altamente recomendável a consulta a profissionais especializados, como contadores ou advogados, para garantir a correta compreensão e cumprimento das obrigações tributárias relacionadas a esse imposto.



Ainda tem dúvidas sobre o tema? Clique aqui e fale conosco.

 

 


Referencias

 

MINAS GERAIS, Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, disponível em https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/d43981_2005.html#art26. Acesso dia 29 de jan 2024.

 

BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso dia 29 de jan 2024.



Autor

@lgustavo3, advogado inscrito na OAB/MG 155.809

Direito Empresarial e Ambiental.

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