Com o intuito de auxiliar como empregados e os empregadores devem se comportar perante situações que envolvam a propagação do CORONAVÍRUS e seus reflexos nas relações de trabalho, preparamos algumas publicações com as principais dúvidas que tem surgido.
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A MP alterou vários direitos trabalhistas com o intuito de preservar o emprego e a renda, tendo, inclusive, permitido que empregado e empregador celebrem acordo individual escrito, no qual terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais ou negociais.
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As disposições da Medida Provisória se aplicam a:
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a) Empregados urbanos;
b) Trabalhadores temporários;
c) Terceirizados;
d) Trabalhadores rurais; e
e) Trabalhadores domésticos (na parte compatível, especialmente quanto à jornada, banco de horas e férias).
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É importante ressaltar, que tais medidas serão aplicadas apenas enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Autora: Caroline Athayde, associada do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG 131.283 e com atuação preponderante no Direito do Trabalho.
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