top of page

A CRIAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS SERIA O MODO MAIS CÉLERE PARA SUPERAR A CRISE ATUAL?

Atualizado: 25 de jul. de 2020



Previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) tem como finalidade diminuir a desigualdade social e ajudar na distribuição de renda. Ele, assim como os demais tributos, exige uma formalidade maior para sua criação, qual seja, o uso de Lei Complementar, mecanismo legislativo que necessita de um número maior de parlamentares presentes no momento da votação, bem como um número maior aprovando a sua criação. Até a presente data, não houve processo legislativo que criasse o IGF, sendo que o momento delicado que o país enfrenta por conta da pandemia da COVID-19, reacendeu discussões sobre a sua criação ou não.

.

A análise em questão não se estende aos pensamentos econômicos de que poderia haver fuga de capital e etc. E sim, se a instituição do tributo seria útil em auxiliar o Governo Federal no aumento de receita durante a pandemia e amenizar a possível crise na saúde e econômica que está prevista.

.

A CRFB/88 foi criada tendo como foco o cidadão, resguardado os seus direitos e garantias fundamentais. Tendo em vista que o Estado sempre será a parte mais forte nas relações tributárias, a Constituição trouxe dispositivos próprios para limitar o poder do estado neste aspecto. Dentre eles está o princípio da anterioridade. Paulsen (2017, pag. 138), traz que: "A anterioridade é garantia de conhecimento antecipado da lei tributária mais gravosa".

.

Duas são as formas de anterioridade, a de exercício, que determina que somente poderá ser cobrado o tributo no ano seguinte ao do seu aumento ou criação, e a nonagesimal, que determina o prazo mínimo de 90 (noventa) dias, da data da publicação da lei que institui ou aumentou o tributo, para a possibilidade de cobrança. Ambas as regras de prazo devem ser respeitadas, sob pena do tributo não poder ser exigido pela administração pública. Ademais, as regras se aplicam a quase todos os tributos, sendo as exceções previstas também na constituição.

.

O IGF é um dos tributos que se aplicam as duas anterioridades, sendo assim, além de todo o procedimento legislativo, dos estudos de como seria aplicado e cobrado o tributo, este somente poderia ser cobrado depois de 1º de janeiro de 2021. Essa fonte de receita é realmente muito importante e deve ser implantada o quanto antes, porém, infelizmente, não servirá como solução tempestiva para a possível crise.


 

Fonte: a) PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017; b) ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015; c) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


 

Autores: Mateus Freitas Gonçalves, sócio do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/MG 174.398 e com atuação preponderante em Direito da Propriedade Intelectual/Industrial e Direito Tributário;

Bárbara Silva Araújo, associada do escritório Braga, Alexandria, Gonçalves e Ferreira Sociedade de Advogados.


 

4 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page